Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

1. Processo nº:9059/2022
    1.1. Apenso(s)

9060/2022

    1.2. Anexo(s)9899/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINÁRIO - REF. AO PROC. Nº - 9899/2021.
3. Responsável(eis):CAMILA FERNANDES DE ARAUJO - CPF: 90952073153
PAULO EMILIO SOARES MACIEL - CPF: 84575166120
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CAMILA FERNANDES DE ARAUJO
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS
7. Distribuição:5ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
9. Proc.Const.Autos:ANA JULIA FELICIO DOS SANTOS AIRES (OAB/TO Nº 6792)
CAYO BANDEIRA COELHO (OAB/TO Nº 8850)
LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB/TO Nº 4792)
SINTHIA FERREIRA CAPONI MENDONCA (OAB/TO Nº 6536)
10. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

11. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 186/2023-RELT5

11.1. Cuida-se de recursos ordinários interpostos pela senhora Camila Fernandes de Araujo, Prefeita à época do Município de Miracema do Tocantins – TO, e pelo senhor Joniel Gomes de Souza, fiscal de contrato da Prefeitura, ambos representados por seus procuradores habilitados, Leandro Manzano Sorroche (OAB/TO nº 4.792), Sinthia Ferreira Caponi (OAB/TO nº 6.536), Ana Júlia Felício dos Santos Aires Marinho (OAB/TO nº 6.792), Marcel Campos Ferreira (OAB/TO nº 8.818) Cayo Bandeira Coelho (OAB/TO nº 8.850), em face do Acórdão nº 548/2022-TCE/TO-2ª Câmara (autos nº 9.899/2021), publicado no Boletim Oficial nº 3.117, em 25/10/2022, por meio do qual esta Corte de Contas acolheu parcialmente o Relatório de Auditoria nº 10/2022 - 4DICE e aplicou multa aos responsáveis.

11.2. Dessume-se, do dispositivo do acórdão impugnado, que a irregularidade que deu ensejo à emissão de juízo negativo sobre os fatos identificados pela auditoria de regularidade consiste na "ausência de controle de consumo de combustível" no valor de R$ 508.183,66 (quinhentos e oito mil, cento e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos, conforme especificado no item 2.1 e nos documentos constantes no anexo VIII do relatório de auditoria). Além disso, cumpre assinalar que a mencionada decisão emite recomendações aos gestores, a saber:  i) implemente controles objetivando a efetiva comprovação das aquisições de combustíveis; ii) aprimore a atuação do fiscal de contratos em todas as futuras contratações, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93; iii) adote medidas para que não incorra novamente nas falhas acima pontuadas, especialmente no que tange aos processos de dispensa de licitação.

11.3. A tal respeito, aduz a recorrente (autos nº 9059/2022) as seguintes circunstâncias que, no seu entender, justificariam a reforma da decisão recorrida: i) a contratação decorreu de necessidade emergencial decorrente do cenário advindo da pandemia da COVID-19, ii) não há comprovação de dano aos cofres públicos, vez que a média de consumo condiz com as necessidades do município. Já o recorrente (autos nº 9060/2022) aponta para a sua suposta ilegitimidade passiva, porquanto não participou dos atos relativos ao controle de gastos de combustíveis.

11.4. A Secretaria Geral das Sessões certificou a tempestividade do recurso ordinário por meio da Certidão nº 2.848/2022-SEPLE (evento 4).

11.5. Remetido o feito a 1ª Relatoria, o Relator exarou o Despacho nº 811/2022 (evento 5) em que declara sua suspeição para atuar nos processos relacionados ao município de Miracema do Tocantins - TO, conforme o disposto no art. 145, §1º do CPC c/c art. 401, do RITCE/TO. Ato contínuo, encaminhou o processo à Presidência deste Tribunal para apreciação da matéria e realização de novo sorteio. Para tanto, aportando os autos no aludido setor, determinou-se o encaminhamento do processo à Secretaria Geral das Sessões para determinação do Relator.

11.6. Assim, inserido na 1ª sessão ordinária por videoconferência de 08/02/2023, houve o sorteio equivocado do mesmo Relator, motivo pelo qual houve a devolução dos autos à Presidência para encaminhamento de outro sorteio. Na oportunidade, sugeriu-se a exclusão do relator sob suspeição das opções, de modo a evitar um retrabalho.

11.7. Embora inserido na 15ª Sessão Ordinária por videoconferência do Tribunal Pleno, em 29/03/2023, houve a retirada de pauta do presente processo. A definição da competência para relatoria deste processo ocorreu somente na 18ª Sessão Ordinária por videoconferência do Tribunal Pleno, em 12/04/2023, ocasião na qual esta Relatora foi sorteada para apreciar estes autos.

11.8. Feito esta tramitação, aportando o feito neste setor, esta Relatora exarou o Despacho nº 373/2023 por meio do qual determina o seu encaminhamento à unidade técnica e, em seguida, ao Ministério Público de Contas, para manifestação.

11.9. A Coordenadoria de Recursos, em exame ao arrazoado recursal, emitiu a Análise de Recurso nº 74/2023-COREC (evento 18), no bojo da qual se manifestou pela improcedência do recurso, tendo em perspectiva que não houve a apresentação de documentos e/ou justificativas capazes de elidir com o apontamento da auditoria. Destarte, sugere a manutenção in totum do Acórdão nº 548/2022-TCE/TO-2ª Câmara, de sorte a permanecer o julgamento pela procedência parcial da auditoria de regularidade em questão e pela aplicação de multa aos jurisdicionados.

11.10. Provocado a se manifestar, o Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer nº 974/2023-PROCD (evento 19), lavrado pelo Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes, opinou pelo conhecimento e subsequente desprovimento do recurso.

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 29/09/2023 às 10:19:55
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 322033 e o código CRC D5999B5

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